Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA
Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
   

1. Processo nº:14074/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 6950/2018 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS DE 2017
3. Responsável(eis):RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRA - CPF: 26021013620
4. Origem:RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRA
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
6. Distribuição:5ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO

8. DESPACHO Nº 1126/2020-RELT5

8.1. Trata-se de Pedido de Reexame protocolado no dia 05/11/2020, pelo senhor Ronaldo Dimas Nogueira Pereira, Prefeito do Município de Araguaína – TO, buscando a reforma do Parecer Prévio nº 48/2020 – TCE/TO – 1ª Câmara, emitido nos autos nº 6950/2018, em que este Tribunal de Contas opinou pela rejeição de suas contas de governo.

8.2 A Secretaria do Pleno, através da Certidão de Tempestividade nº 3178/2020, informou a tempestividade da referida petição protocolada neste Tribunal.

8.3. Os autos foram postos em diligência para ratificação da petição ou apresentação de petição com assinatura válida, sob pena de ser considerado inexistente. A diligência foi atendido no expediente nº 14615/2020 (evento 5).

8.4. Por força do art. 59 da Lei nº 1.284/2001, caberá pedido de reexame acerca do parecer prévio emitido sobre as contas do governador ou sobre a prestação de contas anual dos prefeitos municipais, que terá efeito suspensivo.

8.5. Assim, considerando a tempestividade para o recebimento do pedido de reexame (art. 60 da LO-TCE/TO) e, estando, a princípio, presentes os demais pressupostos recursais, recebo-o, nos efeitos suspensivo e devolutivo (art. 59 da LO-TCE/TO).

8.6. Desta forma, encaminhe-se os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para que proceda a anexação dos autos nº 6950/2018 (Prestação de Contas Consolidadas) a este processo, mantendo-se o reexame como principal, com fulcro no art. 9º, § 1º1 da IN/TCE-TO nº 08/2003 c/c art. 55, 56 e 57 do CPC, de aplicação subsidiária no âmbito desta Corte de Contas.

8.7. Após, tendo em vista o que estabelece o art. 224[1], § 3º c/c art. 248, ambos do Regimento Interno deste Tribunal, encaminhe-se os autos para manifestação da Coordenadoria de Recursos e, em seguida, para o pronunciamento do Corpo Especial de Auditores e audiência do Ministério Público junto a este Tribunal.

                      8.8. Vincule-se este despacho nos autos nº 6950/2018 (Prestação de Contas Consolidadas).

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 5ª RELATORIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 24 do mês de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 30/11/2020 às 11:02:15
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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